A redução da desoneração da folha de pagamento – Lei 13.161

Desde 2011 o Governo Federal altera as formas de tributação das empresas para fins de financiamento da previdência social.

A primeira alteração foi a Lei 12.246 de 14 de Dezembro de 2011, onde foi substituída a contribuição patronal de 20% incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais, pela contribuição social incidente sobre a receita bruta auferida pelas empresas de determinadas atividades (1% ou 2%). Esta foi nomeada como desoneração da folha de pagamento, ou seja, um incentivo do governo para reduzir os custos de produção no Brasil, em especial o custo da indústria, para permitir melhor competição com a concorrência internacional.

Porém, agora em 2015, com a dificuldade para equilibrar as contas publicas, o governo atual diz ser necessário ampliar as arrecadações e, para isso, umas das ações apresentada e aprovada em 31 de Agosto de 2015, sob Lei 13.161, foi a redução deste benefício da desoneração da folha de pagamento.

Com a aprovação desta Lei, o governo aumentou as alíquotas atuais de 1% (setor de serviços) e 2% (setor industrial) para, respectivamente, 2,5% e 4,5%. Ou seja, a cada R$ 100 mil de faturamento, será pago R$ 1.500 a mais de imposto no primeiro caso e R$ 2.500 a mais de impostos no segundo caso.

Para empresas de call center, transporte rodoviário e metroviário de passageiros a alteração foi diferente, passando de 2% para 3%.

O setor de carnes, peixes, aves e derivados foi sento de aumento e continua com a tributação de 1% sobre a receita bruta.

Veja todos os setores e novas alíquotas.

Para Guilherme Stark Bernard, presidente da Associação Catarinense de Empresas de Tecnologia (Acate), “A medida, que aumenta a alíquota no setor, vai na contramão da necessidade de geração de empregos qualificados, especialmente neste contexto de recessão econômica que o país enfrenta”.

As empresas poderão optar se irão pagar a parcela patronal para a previdência social com base na folha de pagamento (20%) ou com base na receita bruta (novas alíquotas aplicadas).

Esta opção deverá ser manifestada mediante pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para qual haja receita bruta apurada (com exceção de 2015, onde a opção será manifestada mediante pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada).

As novas alíquotas só entrarão em vigor em 1º de dezembro, porque a lei determina prazo de 90 dias para a mudança na tributação.